NOTA DE ESCLARECIMENTO: Transferência de estudantes para Curso de Medicina UEMA
Por Assessoria de Comunicação Institucional em 28 de agosto de 2019
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), considerando as informações veiculadas nas mídias sociais sobre eventuais irregularidades na transferência de estudantes oriundos de faculdades particulares para o curso de Medicina, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
1) A UEMA reconhece dois tipos de transferência: a facultativa (interna e externa) e a obrigatória (ex officio), conforme art. 115 da Resolução nº 1.369/2019 – CEPE/UEMA (Regimento dos Cursos de Graduação da UEMA); art. 49, Parágrafo único, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e art.1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, que regulamenta o referido parágrafo.
2) A transferência facultativa está condicionada à existência de vaga e aprovação em processo seletivo de estudante egresso dos campi da Uema, dos Programas Especiais ou de outra Instituição de Educação Superior (nacional ou estrangeira públicas), regularmente matriculado ou com matrícula trancada, de acordo como os critérios estabelecidos no art. 117 da Resolução nº 1.369/2019 – CEPE/UEMA. (Grifo nosso).
3) Quanto a essa modalidade (transferência facultativa), a UEMA não tem disponibilizado vagas em seus editais para o curso de Medicina Bacharelado, campus Caxias, considerando a inexistência formal de vagas e também por não haver condições de infraestrutura para essa oferta.
4) As condições para transferência obrigatória (ex ofício) são estabelecidas no artigo 128 do Regimento, litteris:
A transferência obrigatória (ex officio) será efetivada entre instituições congêneres públicas, em qualquer época do ano e independe da existência de vagas, quando se tratar de servidor público, civil ou militar, estudante ou seu dependente, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situa a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Grifo nosso).
5) Ressalte-se que a UEMA tem negado todos os pedidos de transferência ex officio que não atendam estritamente ao previsto no Regimento dos Cursos de Graduação e demais regramentos atinentes aos processos de transferência.
6) As transferências de estudantes de outras IES para o curso de Medicina da UEMA que têm ensejado as manifestações de desagravo por parte dos estudantes resultam de decisões judiciais (liminares) contra as quais esta instituição se contrapôs judicialmente.
7) Esta Universidade, frise-se, tem basicamente cumprido as decisões emanadas do Poder Judiciário e recorrido, na forma devida, em todos os casos, por meio de sua Procuradoria Jurídica.
São Luís, 28 de agosto de 2019
Gustavo Pereira da Costa
Reitor da UEMA